Processo 0000160-67.2024.8.12.0036

TJMS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000160-67.2024.8.12.0036
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Decisão interlocutória de saneamento: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo parcial, cf. art. 487, III, "b", do CPC/2015. Quanto aos alimentos, não houve acordo e o processo seguirá. Defiro a gratuidade processual à parte requerida. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à fixação dos alimentos: binômio possibilidade-necessidade. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito; e cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para elucidar os fatos, defiro a produção de prova testemunhal (f. 427-) e, de ofício, determino o colhimento do depoimento pessoal das partes. A escrivania deve designar audiência à luz da pauta deste Juízo. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, sobre seu ônus de comparecimento à audiência designada e de apresentação de rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º., do CPC, se o caso. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Se as partes arrolarem testemunha fora desta Comarca ("fora da terra"), expeça-se precatória, para inquirição. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, §4º., do CPC. POR FIM, INDEFIRO A PROVA PERICIAL, POIS INÓCUA. Oportunamente, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DO CARTÓRIO: Intimação das partes de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados e que será realizada de forma híbrida, podendo, as partes que não residem nesta Comarca participarem por videoconferências através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, disponibilizado no portal do TJMS: Instrução e Julgamento, Data: 08/07/2026, Hora 14:35, Local: Sala Padrão - Vara Única

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