Processo 0000160-70.2022.5.09.0004
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000160-70.2022.5.09.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 140fe46 proferida nos autos. AP 0000160-70.2022.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Em manifestação id. 892774a, a procuradora RAQUEL CANCIO FENDRICH pugna pela sua habilitação nos autos. Verifica-se que a procuradora já está cadastrada nos autos. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id ff42df0; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id f401a58). Representação processual regular (Id ef808a6,39f6620). Preparo inexigível (Id 5b01d0f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de cumprimento provisório de sentença proveniente da ação coletiva nº 0001918-30.2015.5.09.0651, ajuizada pelo SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, em trâmite no juízo da 17ª VT de Curitiba. O Sindicato exequente atua, nestes autos, como substituto processual do empregado CARLOS ALBERTO SALOMON. No acórdão regional proferido na ação coletiva, foi deferido o pagamento de honorários…
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