Processo 0000160-70.2022.8.08.0029
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000160-70.2022.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AMARILDO DE OLIVEIRA AZARIAS Advogados do(a) REU: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 SENTENÇA/MANDADO Feito redistribuído em razão da unificação das Comarcas de Jerônimo Monteiro/Atílio Vivácqua à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Ato Normativo n.º 79/2025. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de AMARILDO DE OLIVEIRA AZARIAS, já qualificado nos autos, em razão da prática da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 10 de dezembro de 2021, por volta de 18:41h, na rua Idele Dan, 0, Boa Esperança, nesta Cidade, a Polícia logrou êxito em apreender na posse do denunciado AMARILDO DE OIIVEIRA AZARIA a motocicleta HONDA CG FAN, preta, de placa MSG4566, que, após consulta feita ao COMPOM por policiais militares, constatou-se ser produto de furto/roubo. De acordo com a inicial, o veículo apreendido havia sido furtado da vítima ANTÔNIO NUNES, no dia 12 de fevereiro de 2019, no município de Muqui-ES. Denúncia nas fls. 01/02 (ID n° 35635890). Boletim nas fls. 05/08 e 13/15 (ID n° 35635890). Recebida a denúncia em 16/06/2023 na fl. 45 (ID n° 35635890). Resposta à acusação na fl. 53 (ID n° 35635890). Citação na fl. 62 (ID n° 35635890). Audiência (ID n° 48289980). Alegações finais pelo Ministério Público (ID n° 49512359). Alegações finais pela Defesa (ID n° 83176856). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem. O réu, em Juízo, declarou: “Que estava vindo da Barra Limpa, onde trabalhava na fazenda de Charles Fonseca, por volta das cinco para as seis horas, quando parou para tomar café; que nesse momento chegou um rapaz perguntando se ele sabia de alguém que queria comprar uma moto; que respondeu ao rapaz que havia sido roubado e precisava de moto para trabalhar, pois seu Fusca gastava muito combustível; que o rapaz então se ofereceu para vender a moto que estava pilotando; que o rapaz pediu três mil reais pela motocicleta, e ele ofereceu dois mil, tendo o rapaz aceitado; que foi em casa buscar o dinheiro e consultou seu filho Lucas sobre o valor, e o filho disse que estava barato; que voltou ao local, efetuou o pagamento de dois mil reais com dinheiro proveniente do serviço na lavoura de laranja de Charles Fonseca, e recebeu a moto com a chave; que o vendedor disse que iria buscar o documento da motocicleta; que aguardou até por volta das oito horas, mas o vendedor não retornou com o documento; que foi embora com a moto e ficou aguardando o documento, que nunca foi entregue; que utilizou a…
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