Processo 0000160-70.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000160-70.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: ALCEMAR FELISBERTO DE MELO RECLAMADO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09392fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ALCEMAR FELISBERTO DE MELO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TLP CP SERVICOS LTDA e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., também qualificadas nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$302.612,52 e juntou documentos. Notificadas, as reclamadas apresentaram contestações (#6427213 e #04894c7 ) acompanhadas de documentos. E o reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos juntados pela parte reclamada (#4160c76 ). Em audiência de instrução, reclamante, 1ª reclamada e 2 testemunhas foram ouvidas pelo juízo. Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais oportunizadas (remissivas). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A questão da existência ou não de responsabilidade da reclamada é de mérito e como tal será apreciada. Rejeito. Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Responsabilidade das reclamadas O contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª reclamada (prestadora de serviços) teve início em 22/7/2022 e término em 13/8/2025 quando o autor foi dispensado, sem justa causa, com aviso prévio indenizado e última remuneração no valor de R$1.833,80 (TRCT de #0244fc0 ). O reclamante postulou pela a condenação subsidiária da 2ª ré na satisfação dos seus direitos trabalhistas, ao argumento de que prestava serviços em favor da empresa em terceirização de serviços. E destacou o previsto na Súmula 331 do TST. A prova oral confirmou em audiência que a prestação de serviços era feita, com exclusividade, em favor da 2ª reclamada (crachá com indicação: “TLP a serviço da V.Tal"). Além disso, o único documento juntado pela 2ª reclamada em contestação (#ca1efd6 ), os recibos de pagamento de salário, o TRCT (indicação do CNPJ do tomador de serviços) e o relatório de remuneração variável (#75993a5 ) comprovam que o reclamante estava vinculado à “FILIAL SC VTAL - MNT”. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. A situação descrita nos autos é conhecida desta Especializada tendo sido reiteradamente reconhecida a responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviço de telefonia. Ainda que se reconheça a validade da terceirização de serviços, tem-se por mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (2ª reclamada). Nesse sentido, cito decisão do EG. TRT 12: TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. VALIDADE.…
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