Processo 0000160-72.2025.5.11.0501
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000160-72.2025.5.11.0501 RECORRENTE: FRANCISCA DE FRANCA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENVIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d929bc5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050513005497400000016095818 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação que pleiteia o adicional de insalubridade para Agente Comunitário de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a superveniência do Tema 118 do TST, que teria reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde independentemente de perícia, e a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", são capazes de afastar a coisa julgada material em relação a pedido idêntico já transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, exigindo, para sua configuração, a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. A alteração de entendimento jurisprudencial, mesmo que vinculante, como o Tema 118 do TST, não possui o condão de desconstituir uma decisão transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica. A cláusula "rebus sic stantibus" aplica-se a situações de trato sucessivo com vínculo jurídico ativo, o que não se configura quando o contrato de trabalho já foi encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de tese jurídica, ainda que com efeito "ex tunc", não é apta a desconstituir a coisa julgada material em ação com idêntico pedido e causa de pedir já transitados em julgado. 2. A cláusula "rebus sic stantibus" não se aplica a relações de trato sucessivo já findas, não tendo o condão de relativizar a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 502; Lei nº 13.342/2016. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 118. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme a fundamentação. Sessão extraordinária virtual realizada no período de 26 a 29 de maio de 2026. Assinado em 02 de junho de 2026 AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE FRANCA ALVES
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