Processo 0000160-72.2026.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATOrd 0000160-72.2026.5.13.0019 AUTOR: MARIA IARA MATIAS DE OLIVEIRA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ce7b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito as preliminares formuladas, acolho a prescrição quinquenal para extinguir os pedidos anteriores a 10-03-2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante MARIA IARA MATIAS DE OLIVEIRA na presente ação, condenando as reclamadas MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA e KAIROS SEGURANCA LTDA a pagar as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio, natalinas, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%), adicional de insalubridade com reflexos, vale alimentação (dezembro/2025), com os acréscimos legais e observados os estritos limites temporais. Concedo prazo de 15 dias para a parte reclamada promover o recolhimento dos valores do FGTS + 40% (Tema 68 do TST), observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelas reclamadas, dispensadas. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Honorários periciais devidos a CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente no pedido correspondente – artigo 790-B da CLT. Autorizada a expedição de alvarás. Atenção a Secretaria. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. DISPOSITIVO ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - KAIROS SEGURANCA LTDA
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