Processo 0000160-73.2024.5.10.0812
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000160-73.2024.5.10.0812 AGRAVANTE: JOAO MANOEL LIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ADRIANA LEMES DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000160-73.2024.5.10.0812 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE:JOAO MANOEL LIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES AGRAVADO: ADRIANA LEMES DE SOUSA ADVOGADO: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA JUNIOR ADVOGADO: AMARILDO MESSIAS MACIEL ADVOGADO: KARIMY EMMILY OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: JANDERSON LIMA COELHO ADVOGADO: GEOVANA MARIA DA SILVA CASSEMIRO EMENTA 1- "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PROSSEGUIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ART. 855-A DA CLT. Ainda que tenha sido decretada a falência da principal executada, essa só circunstância não autoriza deslocar a competência para o Juízo Falimentar processar e julgar atos executórios em desfavor dos sócios, na medida em que os patrimônios que a eles pertencem não se confundem com aqueles bens da massa falida. Desse modo, subsiste a competência desta Justiça Especializada para processar os atos executórios. Precedentes. Assinale-se que, nem o art. 82, nem o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabelecem que a execução somente terá seu curso perante o Juízo Universal. Acrescente-se que, na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. Desse modo, observados os parâmetros definidos no art. 855-A da CLT, basta que as tentativas de execução em face da empresa executada sejam frustradas para que os sócios respondam com seu patrimônio pessoal, situação verificada nos autos.2. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT10ª Região, 3ª Turma. AP 0001099-19.2015.5.10.0020, Desembargador Brasilino Santos Ramos. DEJT 9/11/2022). Agravo de petição não provido. 2- "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEMA 26/TST. A ordem de sobrestamento decorrente do IRR - Tema 26/IRR/TST limita-se à discussão sobre a competência para julgar o IDPJ, não alcançando a execução que já visa o patrimônio particular do sócio. Tal medida não afeta o patrimônio da empresa em recuperação nem se submete ao juízo universal, autorizando o regular prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada."(...).Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000153-84.2024.5.10.0811; Data de assinatura: 06-02-2026; 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR). Agravo de petição não provido. 3- AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA PESSOA FÍSICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. No Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica em face de sócio pessoa física orienta-se pela Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente o mero inadimplemento…
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