Processo 0000160-76.2026.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000160-76.2026.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000160-76.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: DOMINGOS NETO SILVA RECLAMADO: RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f383fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS NETO SILVA em face de RENT SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.265,24 cobrado retroativamente pela reclamada, bem como de quaisquer outras parcelas de cota-parte das mensalidades do plano de saúde referentes ao período em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso, decretando-se a nulidade de atos de cobrança correlatos; b) conceder a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes. Fica fixada multa mensal de R$ 2.000,00 pelo descumprimento. A obrigação de fazer deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, ante o risco de dano irreparável à saúde do trabalhador. O prazo inicia-se a partir do dia seguinte a publicação da presente decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante (R$ 5.265,24). Condeno a parte reclamante pagar ao(à) patrono(a) da reclamada honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), ficando suspensa a exigibilidade. Estes honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do título judicial, houver demonstração por parte do credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de justiça gratuita. A mudança não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. No mesmo sentido, TST-RRAg-414-91.2020.5.12.0016. Inexistem contribuições previdenciária em razão da natureza do provimento judicial deferido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 105,25, calculadas sobre sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante (R$ 5.265,24). Intimem-se as partes. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENT SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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