Processo 0000160-78.2025.5.09.0129
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000160-78.2025.5.09.0129 AUTOR: FRANCISCA MARCOS DA SILVA RÉU: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7480c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação promovida por FRANCISCA MARCOS DA SILVA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., PH RECURSOS HUMANOS LTDA., ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Massa Falida) e COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., decido pronunciar a prescrição das pretensões referentes ao contrato mantido com a ré PH Recursos Humanos, extinguindo-as com resolução de seu mérito (art. 487, II, do CPC); julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar as rés, sendo a COPEL de forma subsidiária, e as demais rés de acordo com os períodos de vigência dos respectivos vínculos de emprego, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças do reajuste da categoria e repercussões; - adicional de insalubridade (40%) e repercussões; - diferenças do benefício a título de alimentação; - férias 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3; - salário proporcional de fevereiro de 2020 (4 dias), salários de novembro e dezembro de 2022, de janeiro de 2023 e 13º salário de 2022. - multa do art. 477 da CLT; - diferenças dos depósitos de FGTS; - multa convencional (cláusula 18ª, §1º, da CCT 2023/2025); - indenização por dano material; - indenização por dano moral; Defiro o abatimento de valores pagos sob idêntico título, nos termos especificados na fundamentação. Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários da perícia afeta à insalubridade e em R$ 2.000,00 os honorários da perícia médica, a cargo da parte reclamada, sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Reconhecido o trabalho em condições insalubres, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego com cópia da presente sentença. Ainda, reconhecida a doença ocupacional, oficie-se à Procuradoria da Previdência Social com cópia da presente sentença. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor liquidado da condenação em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 87 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, nos termos do art. 87 do CPC, observada a condição de suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766. Custas pelas rés, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente concedido à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - PH RECURSOS HUMANOS LTDA - COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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