Processo 0000160-78.2026.8.27.2720
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000160-78.2026.8.27.2720/TO AUTOR : HIPÓLITO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : SAMARA LOPES DE ANDRADE (OAB TO009628) DESPACHO/DECISÃO INICIAL- JEC - NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cancelamento de Protesto cumulada com Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada , ajuizada por Hipólito da Silva Carvalho em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e protesto de título (Protesto nº 765703) , oriundo de suposto débito de energia elétrica vinculado à Unidade Consumidora (UC) nº 8/509103-8. Sustenta a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que alienou a referida propriedade rural no ano de 2024 para o Sr. José Oneide Costa Bezerra , transferindo a titularidade da referida UC sem que houvesse débitos pendentes à época. Pugna, liminarmente, pela exclusão do protesto perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Goiatins-TO e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). É o relatório. Fundamento e decido. 1- PREAMBULARMENTE A. RECEBO a demanda pelo rito da Lei n.º 9.099/95 , uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, estando presentes, à primeira vista, os pressupostos processuais. B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. C. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). D. DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que a parte requerida apresente os documentos essenciais à elucidação da lide. 2 - TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier Jr. 1 como a que " antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida "e incidental, pois deduzida juntamente com o pedido principal, de natureza definitiva. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo serem efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte…
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