Processo 0000160-80.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000160-80.2026.5.11.0002 RECORRENTE: SAMUEL LUCAS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL LUCAS DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SAMUEL LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 4478e83, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063013270586400000016612365, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCESSÃO TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu vínculo empregatício na função de segurança, sucessão trabalhista com unicidade contratual por todo o período alegado (12/05/2024 a 19/01/2026), deferiu verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais por suposto acidente de trabalho (sem emitir CAT e com ferimentos no rosto por agressão no estabelecimento), multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. A reclamada postulou a nulidade da revelia, o afastamento da sucessão trabalhista, do vínculo empregatício e das condenações impostas. O reclamante requereu a reforma dos critérios de atualização monetária e juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a revelia decorrente do atraso da reclamada à audiência caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se ficou demonstrada a sucessão trabalhista entre as empresas indicadas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do vínculo empregatício diretamente mantido entre o reclamante e a reclamada; (iv) verificar a configuração do direito ao adicional de periculosidade, às horas extras, ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada; (v) definir a responsabilidade da reclamada por danos morais decorrentes de acidente ocorrido durante vínculo mantido com empresa diversa; e (vi) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros, à correção monetária e aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa: A revelia regularmente decretada em razão da ausência da reclamada à audiência não configura cerceamento de defesa, porquanto o art. 844 da CLT não estabelece margem de tolerância para o comparecimento da parte, entendimento consolidado pela OJ nº 245 da SDI-I do TST. Consta da ata de audiência que, transcorridos 17 minutos do horário designado para o início da sessão, nem a reclamada nem seu patrono haviam ingressado na sala virtual, circunstância que afasta a alegação de atraso ínfimo e evidencia o regular implemento dos pressupostos legais para a incidência da revelia e da confissão ficta,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.