Processo 0000160-83.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000160-83.2026.5.07.0037
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000160-83.2026.5.07.0037 RECORRENTE: AUTO POSTO BARRETO EIRELI - EPP RECORRIDO: JOHN LENNON IZIDIO MARTINIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d5026 proferido nos autos. Vistos. A reclamada AUTO POSTO BARRETO EIRELI -EPP, em preliminar de recurso ordinário, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo a obter a dispensa do preparo recursal. Alega que se encontra em dificuldades financeiras, circunstância que, segundo entende, demonstra a vulnerabilidade econômica. Dispõe o §7° do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária, que a apreciação do pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado em recurso incumbe ao relator que, se indeferi-lo, fixará prazo para realização do preparo. Examina-se. Nos termos do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entretanto, consoante dicção do art. 99, § 3o, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos ocorre apenas quando alegada por pessoa natural. Nesse sentido, caberia à recorrente, pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômico-financeira aduzida, sem a qual não é possível a concessão do beneplácito postulado. A esse respeito, calha reproduzir o teor da Súmula 463, do c. TST, in verbis: “SUM-463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na espécie, contudo, não há demonstração cabal da existência de dificuldades financeiras pela recorrente a ponto de impossibilitar sua capacidade de arcar com as despesas do processo. Nada de robusto foi produzido nos autos capaz de configurar a alegada fragilidade financeira limitadora do cumprimento de suas obrigações. Em razão do exposto, decide-se INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do art. 1.007, § 2o, do CPC (OJ-SDBI2 140), assina-se o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.   FORTALEZA/CE, 31 de maio de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO BARRETO EIRELI - EPP

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