Processo 0000160-84.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000160-84.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM AGRAVADO(A): MARIA SUELI DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-84.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM EMBARGANTE: MARIA SUELI DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Sueli da Silva contra acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibimirim, apenas para determinar a adequação dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo aos parâmetros previstos nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se, nos demais pontos, a decisão agravada. O acórdão embargado rejeitou a tese municipal de prescrição quanto às parcelas de FGTS, por entender que a matéria já havia sido examinada e superada na fase de conhecimento, sob o manto da coisa julgada, mas acolheu parcialmente a insurgência fazendária no capítulo relativo aos critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no julgado. Afirma que a planilha de cálculos por ela apresentada na origem já teria observado a data da citação, em 05 de abril de 2021, como termo inicial dos juros moratórios; que teria adotado a sistemática da caderneta de poupança no período pertinente; que teria aplicado a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021; e que teria utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária até a incidência da Selic. Defende, por isso, que os cálculos homologados já estariam em consonância com os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ente municipal. Intimado, o Município de Ibimirim apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e pela manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000160-84.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM EMBARGANTE: MARIA SUELI DA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de Embargos de Declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -…
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