Processo 0000160-84.2026.5.14.0006

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000160-84.2026.5.14.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000160-84.2026.5.14.0006 REQUERENTE: SUELEN ALVES DA CUNHA REQUERIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e61ed proferida nos autos. DECISÃO 1 - Homologo com ressalvas os cálculos atualizados pelo reclamante (Id d22866c) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$31.050,79 , sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$28.172,74; os honorários sucumbenciais no valor de R$2.817,27; os encargos previdenciários no valor de R$60,78. 3 - Inicie-se a fase de execução junto ao sistema PJE. 4 - Fica citada e intimada a reclamada, por seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$31.050,79, já deduzido o valor das custas processuais recolhidas de R$621,02, ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. 5 - Caso não paguem e nem garantam a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. 6 - O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá  a reclamada: I - Proceder ao depósito judicial referente ao crédito líquido do reclamante no valor de R$28.172,74; os honorários sucumbenciais no valor de R$2.817,27, vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$60,78. A parte promoverá o recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo. 7 - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, os autos deverão ser sobrestados até o julgamento do processo principal. 8 - Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". 9 - Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. //aem PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA

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