Processo 0000160-86.2025.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000160-86.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MONICA KALIANE BARBOSA DE SANTANA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA KALIANE BARBOSA DE SANTANA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69acff3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MAGAZINE LUIZA S/A em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 5e31659). Em razões recursais (ID. 380e521), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: diferenças de comissões; e diferenças de prêmios. Afirma que a Vice-Presidência do TRT6, ao analisar o Recurso de Revista, não pode “adentrar no mérito, verificando se há ou não as ofensas apontadas nas razões recursais”, pois tal incumbência seria do Tribunal Superior do Trabalho. Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Cabível o agravo interno, também, quando o acórdão regional objeto da impugnação estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme se extrai da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I e 1.042, do CPC, bem como dos arts. 896-B e 896-C, §15, da CLT. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, quanto ao tema das comissões, foi proferida nos seguintes termos (ID. 5e31659): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57 - Resolução nº 224/2024 doTST) e 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A […] EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 65 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 65 do TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027) - “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento…
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