Processo 0000160-98.2017.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000160-98.2017.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000160-98.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - PA8201-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: PA8201-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459597139) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000160-98.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000160-98.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - PA8201-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS contra a sentença proferida na ação de procedimento comum ajuizada pela UNIÃO FEDERAL. A parte autora, ora apelada, propôs esta ação buscando a condenação do réu, ora apelante, ao ressarcimento do erário no valor atualizado de R$ 101.559,42 (cento e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). O pedido baseou-se na alegação de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes do Convênio nº 1888/2001 (SIAFI 465271), celebrado para a implantação de 9 km de estradas vicinais na Comunidade São Cristóvão, localizada em São João do Araguaia–PA, do qual o apelante tinha sido prefeito. O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo o apelante condenado a ressarcir a União no valor de R$ 20.441,28 (vinte mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Em suas razões recursais, o apelante argumenta a ausência de má-fé e dolo em sua conduta e a inexistência de comprovação do dano ao erário. A União apresentou suas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000160-98.2017.4.01.3901 Processo de Referência: 0000160-98.2017.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIO CEZAR SOBRAL MARTINS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à eventual obrigação de ressarcimento ao erário e à necessidade de comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade que causou prejuízo. O apelante argumenta que a caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de má-fé ou dolo, e que na sua gestão teriam ocorrido meros erros, que não se qualificam como atos de improbidade, por faltar-lhes a intenção de causar dano ao patrimônio público. Sustenta que a simples existência de ato lesivo não geraria obrigação de indenizar sem a comprovação de má-fé. Inicialmente, para efeitos de fixação da competência da 3ª Seção para julgamento do caso, verifica-se que a petição inicial trata de ação de ressarcimento de dano ao erário e não de aplicação de penas por ato de improbidade administrativa. A alegação da prática de ato de improbidade justifica-se apenas como fundamento para a imprescritibilidade do dever de reparar o dano. Por essa razão, tratando-se de causa de pedir,…

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