Processo 0000161-02.2025.8.17.5590
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá - F:( ) Processo nº 0000161-02.2025.8.17.5590 ACUSADO(A): 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ ACUSADO(A): TCHALLYN SILVA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia (Id. 202502463, de 29/04/2025) em desfavor de TCHALLYN SILVA DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), porque, em 01/04/2025, trazia consigo e mantinha em depósito cocaína, crack e maconha, possuía em imóvel um revólver calibre .38 e quinze munições, e adquirira, em proveito próprio, motocicleta que sabia produto de crime. A denúncia foi recebida em 19/11/2025 (Id. 223633149). O réu foi preso em flagrante em 01/04/2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 02/04/2025 (Id. 199818000), com expedição do respectivo mandado (Id. 199818019); permanece recolhido desde então, sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Citado pessoalmente em 09/02/2026, no Presídio Rorenildo da Rocha Leão (Id. 231166445), o réu optou pela assistência da Defensoria Pública. Em 23/02/2026, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (Id. 231199734), consignando expressamente não vislumbrar preliminares e requerendo a reavaliação da prisão preventiva e a especificação posterior de provas. Sobrevieram as decisões de 15/04/2026 (Id. 236743644), que manteve a preventiva, designou audiência e requisitou o laudo definitivo, e de 22/05/2026 (Id. 241075757), que manteve a preventiva, declarou encerrada a instrução e converteu as alegações finais em memoriais escritos sucessivos. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 20/05/2026, por videoconferência (Id. 240737310); ausente a Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo o Dr. Ronaldo Melo Nascimento (OAB/PE 10.492), sendo ouvidas as testemunhas de acusação Rubens Casseano Torres Neto e André Luís Viana Martins, ambos policiais militares, e interrogado o réu. Em alegações finais (Id. 245027147, de 01/07/2026), o Ministério Público requereu a procedência integral, com reconhecimento do concurso material e da reincidência específica, valoração desfavorável das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e dos antecedentes, afastamento do art. 33, §4º, compensação da confissão quanto ao art. 12, perda dos bens, destruição das drogas e remessa da arma ao Comando do Exército. A defesa, em alegações finais (Id. 245458064, de 03/07/2026), sustentou: a) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); b) estado de necessidade, a excluir a ilicitude; c) direito de recorrer em liberdade, em caso de condenação; d) atenuantes de residência fixa, paternidade de menor dependente, confissão espontânea quanto aos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 180 do Código Penal, e não integrar organização criminosa; e) aplicação do art. 33, §4º, e do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; g) transferência carcerária. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da licitude do ingresso domiciliar De início, a defesa…
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