Processo 0000161-06.2018.8.17.3340
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000161-06.2018.8.17.3340 INVENTARIANTE: ARNALDO CELSO RABELO E SILVA HERDEIRO(A): ANGELO CESAR RABELO E SILVA, ANA CYNTIA RABELO E SILVA, JOSEFA ANA DA SILVA PESSOA DECISÃO Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado em 12 de março de 2018, relativo aos bens deixados por MIGUEL RABELO PESSOA, falecido ab intestato, no qual figura como inventariante o herdeiro ARNALDO CELSO RABELO E SILVA, compromissado no ID 30259895, e, como demais interessados, a meeira JOSEFA ANA DA SILVA PESSOA e os herdeiros ANA CYNTIA RABELO E SILVA e ÂNGELO CÉSAR RABELO E SILVA. No termo de audiência do ID 199938938 consignou-se não haver controvérsia quanto aos herdeiros e aos bens, que ali se descreveram, registrou-se a proposta de partilha do inventariante e determinou-se que a Oficiala de Justiça certificasse a situação dos quatro pontos comerciais e intimasse os locatários a depositarem os aluguéis em conta judicial, intimando-se pessoalmente o herdeiro Ângelo César para, em 20 dias, indicar a localização das mesas de sinuca, depositar os aluguéis auferidos e prestar contas. Aberta a conta judicial nº 3700121685476 (ID 206263149), a Oficiala de Justiça certificou a situação dos quatro pontos comerciais e cientificou os ocupantes (ID 207419084), tendo o herdeiro sido intimado do mandado do ID 206123875 (certidão do ID 207419096). Na audiência de 16 de junho de 2025 (IDs 209903363 e 209903371), ausente o herdeiro Ângelo César, consignou-se o encerramento do prazo da prestação de contas, concedeu-se prazo para a apresentação do plano de partilha e deliberou-se pela vista dos autos às partes e, após, ao Ministério Público. Consignou-se, ainda, que o plano deveria cingir-se aos bens já constantes dos autos. Sobreveio o plano de partilha do ID 208313563, subscrito pelo advogado do inventariante. A vista de cinco dias determinada na audiência não chegou a ser aberta, tendo a herdeira Ana Cyntia se antecipado espontaneamente para aderir ao plano, opor-se à adesão do herdeiro Ângelo César e requerer intimações exclusivas em nome de seu patrono (ID 213250078). O herdeiro Ângelo César, também de forma espontânea, aderiu à proposta formulada no ID 199938938 e manifestou interesse no ponto comercial ocupado pela empresa O Boticário (ID 209949054). A meeira não se manifestou. O inventariante requereu medidas coercitivas (ID 220673937) e, após, reiterou o pedido (IDs 235456090, 235650990 e 235651493), noticiando atos de gestão sobre o Sítio Carneiros e postulando ordem de abstenção, multa cominatória, imissão na administração dos bens, entrega de chaves, documentos e contratos, bloqueio via SISBAJUD e apuração criminal e disciplinar. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (ID 231463052). Registram-se depósitos mensais de aluguel na conta judicial (IDs 212727954, 216941028, 217314922, 220893720, 226121668, 227713172, 231190906, 236890104, 236890105, 240863163 e 244560192). É o breve relato. Decido. DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO INVENTÁRIO Antes de decidir, é preciso demarcar. O inventário tem objeto estreito por definição legal. O juiz decide todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612 do CPC). A regra não…
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