Processo 0000161-08.2026.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000161-08.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: VALDECI COSTA ALECRIM RECLAMADO: TRANS-PERETTO TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981824c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos do presente processo judicial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, decido pronunciar a prescrição dos pedidos condenatórios anteriores a 19.3.2021, nos termos da Súmula 308 do TST, julgando-os extintos com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC e julgar os pedidos formulados por VALDECI COSTA ALECRIM em face de TRANS-PERETTO TRANSPORTES E SERVICOS DE CARGAS EIRELI - EPP e GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo-os, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais,horas extras,aviso prévio indenizado,13º salário,férias acrescidas do terço constitucional,saldo de salário,multa do art. 477 da CLT,multa do art. 467 da CLT,auxílio alimentação,auxílio transporte,seguro de vida coletivo,danos morais,reflexos de salário extrafolha Deferidos os benefícios da gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto diferenças salariais, horas extras, 13º salário, saldo de salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Os cálculos serão realizado em fase de liquidação. Condeno as Reclamadas em obrigação de fazer, para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, comprovar nos autos: a) Depósitos de FGTS dos meses que não constar o seu recolhimento (inclusive sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Fica desde já esclarecida sua incidência também sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 305 do C. TST); b) Indenização de 40% FGTS, à exceção do período do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 42 da SDI-I do TST. Nos termos do art. 26 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS devem ser realizados na conta vinculada do trabalhador, independentemente da modalidade da extinção contratual. Isto porque o FGTS é gerido pela Caixa Econômica Federal, a qual possui interesse como órgão gestor, sendo os valores utilizados para finalidade de Direito Social, sendo titular de multa administrativa pelo descumprimento da obrigação. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase prejudicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Taxa Selic a partir do ajuizamento inclusive em relação à condenação em compensação por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, conforme os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se…
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