Processo 0000161-12.2022.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-12.2022.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000161-12.2022.5.07.0004 RECLAMANTE: LUIS MICHAEL COSTA DE SOUSA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b165c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que analisei as últimas movimentações do processo 0000161-12.2022.5.07.0004 e verifiquei uma inconsistência na liberação de valores. Certifico que as partes celebraram acordo no montante de R$ 14.500,00, conforme petição de Id 4005c3a, tendo a reclamada comprovado o pagamento direto ao patrono do autor através da TED de Id 7ec2f75 (valor líquido de R$ 14.301,96) e o recolhimento do INSS via depósito judicial no valor de R$ 781,25 (Id 83d58c7). Certifico que o item 13 da avença previa expressamente a devolução do saldo do depósito recursal (Id 78fdf51) ao banco reclamado.  Certifico, no entanto, que o despacho de Id e5ecdb0 determinou equivocadamente a expedição de alvará do saldo das contas judiciais (relativas ao depósito recursal) em favor do exequente, o que resultou na expedição e pagamento do alvará de Id 5c20428 em 26/06/2026, conforme certidões de Id 5c20428 e Id 367097a.  Certifico, por fim, que o banco peticionou no Id 1a11405 requerendo a devolução de tais valores remanescentes que lhe pertencem por força do acordo. Faço conclusos. Francisco Anderson Fernandes Diniz – Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos e examinados. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de erro material na execução do acordo homologado no Id 7b02c9d. Conforme demonstram os comprovantes de TED de Id 7ec2f75 e Id 83d58c7, o BANCO BRADESCO S.A. adimpliu sua obrigação diretamente ao reclamante e ao fisco, não restando saldo a ser levantado pelo autor nestes autos. O item 13 da petição de acordo (Id 4005c3a) estabeleceu que o valor remanescente do depósito recursal deveria ser devolvido ao reclamado. Contudo, por equívoco, o despacho de Id e5ecdb0 determinou a liberação desse montante ao exequente, o que foi concretizado pelo alvará de Id 5c20428, pago em 26/06/2026. Configurado o pagamento em duplicidade e o levantamento indevido de valores que pertencem à parte ré, determino a intimação imediata do exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 48 horas, proceda à devolução integral do valor recebido através do alvará de Id 5c20428, mediante depósito judicial à disposição deste juízo, sob pena de execução imediata com acréscimo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Após a comprovação do depósito do estorno pelo exequente, expeça-se, sem nova conclusão, o alvará de transferência em favor do reclamado BANCO BRADESCO S.A., observando-se os dados bancários informados no Id 1a11405 (Agência: 4040-1, Conta: 1-9, Banco: 237). Em caso de inércia do autor, proceda-se ao bloqueio imediato via SISBAJUD nas contas do exequente e, sucessivamente, de seu patrono (se comprovado o recebimento por este), até o limite do valor indevidamente levantado. No mais, mantenho a extinção da execução em face do acordo integralmente cumprido pelo banco, ressalvada apenas a regularização deste estorno. Expedientes necessários e urgentes.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MICHAEL COSTA DE SOUSA

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