Processo 0000161-13.2026.8.17.3150

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000161-13.2026.8.17.3150
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000161-13.2026.8.17.3150 AUTOR(A): L. J. D. S. RÉU: M. M. D. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO LINALDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de divórcio litigioso em face de M. M. D. S. S., alegando que as partes contraíram matrimônio em 15/06/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato há aproximadamente quinze anos. Sustenta que da união não advieram filhos e afirma inexistirem bens comuns a partilhar. Requer, em caráter imediato, a decretação do divórcio, além do reconhecimento da inexistência de bens, da dispensa recíproca de alimentos e da posterior definição acerca do nome adotado pela requerida em razão do casamento. A certidão de casamento foi juntada no ID 233062468. Designada audiência de conciliação, a citação da requerida não foi efetivada. Conforme certidão de ID 235942346, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado e constatou que a destinatária aparentemente apresentava problemas de ordem psicológica que, naquele momento, a impossibilitavam de compreender o ato, razão pela qual deixou de citá-la. Em consequência, a audiência restou prejudicada, conforme termo de ID 238262856. No ID 243856633, o autor requereu o prosseguimento do feito, a apreciação do pedido de decretação imediata do divórcio e a adoção das providências necessárias à realização de citação válida da requerida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado parcial do mérito Nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. No caso, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial encontra-se suficientemente instruído pela certidão de casamento de ID 233062468 e pela manifestação inequívoca do autor no sentido de não mais permanecer casado. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a constituir direito potestativo, dependente exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sendo desnecessária a demonstração de culpa, de prazo de separação de fato ou da concordância da parte contrária. A ausência de citação válida da requerida, embora impeça o julgamento imediato das questões que possam repercutir sobre sua esfera patrimonial ou pessoal, não constitui obstáculo à dissolução do vínculo conjugal. Isso porque o contraditório da parte contrária não possui aptidão para modificar ou afastar o direito potestativo exercido pelo autor. A providência adequada, contudo, não possui natureza de tutela provisória, pois a dissolução do casamento é definitiva e incompatível com a precariedade inerente às tutelas provisórias. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. Desse modo, o pedido de divórcio encontra-se maduro para julgamento imediato. 2. Das questões remanescentes Embora o autor afirme não haver bens a partilhar e sustente a dispensa recíproca de alimentos, tais questões não podem ser definitivamente decididas antes da integração válida da requerida à relação processual. A afirmação de inexistência de patrimônio comum foi apresentada unilateralmente, devendo ser assegurada à requerida a oportunidade de se manifestar sobre a existência de eventual…

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