Processo 0000161-15.2025.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000161-15.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000161-15.2025.8.27.2715/TO APELADO : MANOEL BARBOSA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de cobrança de licença-prêmio não gozada. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020 A DIREITO JÁ INCORPORADO. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cristalândia contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público municipal aposentado, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, nos termos da Lei Municipal nº 322/2002, condenando o ente público ao pagamento das parcelas devidas, com atualização, juros e honorários. O Município suscita nulidade por ausência de fundamentação, reitera preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, nega a existência de direito subjetivo à indenização, invoca a necessidade de conveniência administrativa, a incidência da LC nº 173/2020, a reserva do possível e o impacto orçamentário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e se a petição inicial é inepta por confusão entre licença-prêmio e adicional por tempo de serviço; (ii) saber se a licença-prêmio adquirida e não usufruída pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, independentemente de juízo de conveniência administrativa; (iii) saber se a LC nº 173/2020 impede o reconhecimento do direito; e (iv) saber se a reserva do possível, a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a condenação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é afastada, pois a sentença enfrentou as questões essenciais, indicou o enquadramento normativo aplicável (Lei Municipal nº 322/2002) e apresentou motivação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e arts. 11 e 489 do CPC. 4. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que a referência a quinquênio diz respeito ao período aquisitivo da licença-prêmio, não havendo confusão apta a comprometer o contraditório ou a ampla defesa. 5. O art. 106 da Lei Municipal nº 322/2002 assegura ao servidor efetivo licença-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício, configurando direito subjetivo vinculado ao implemento do requisito temporal. A aposentadoria torna impossível a fruição do benefício, impondo a conversão em pecúnia como forma de recomposição patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A previsão do art. 112 da lei municipal, ao mencionar conveniência administrativa, aplica-se ao servidor em atividade. Após a aposentadoria, inexiste espaço para juízo discricionário, pois inviabilizado o gozo do afastamento. 7. A LC nº…
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