Processo 0000161-19.2021.8.17.2170
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000161-19.2021.8.17.2170 AUTOR(A): LUCIANA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235029340, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO LUCIANA DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente por valores referentes a contratos de empréstimos consignados que não celebrou com o banco réu (Empréstimo nº 814800902 e Empréstimo nº 856996082 – oriundo de portabilidade do contrato nº 137449180 do Banco Olé Bonsucesso), cujas parcelas passaram a ser descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, razão pela qual propôs a presente demanda requerendo o cancelamento dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão deste juízo deferindo parcialmente a concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o Banco Bradesco suspendesse os descontos, no benefício previdenciário da autora (NB 148.295.634-6), apenas em relação ao contrato nº 814800902 (ID 77393567). Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 79039078), aduzindo, preliminarmente ausência de interesse de agir da parte autora e no mérito alegou que os fatos mencionados na inicial não são verdadeiros, uma vez que a demandante teria celebrado e assinado o contrato com o banco réu de forma voluntária, agindo a instituição financeira, portanto, no exercício regular de direito, razão pela qual a cobrança seria devida, inexistindo ato ilícito e dano moral a ser indenizado. Em conjunto com a contestação a parte demandada colacionou os autos os contratos impugnados, bem como extrato de empréstimo consignado da parte autora junto ao INSS (ID 79039080). Instada a se manifestar em réplica a parte autora ratificou os pedidos pleiteados na inicial (ID 79760564). Considerando a necessidade de esclarecimento da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos contratos de empréstimo objeto da presente demanda (ID 139000934), a qual foi devidamente produzida (ID 202394372). Instada a se manifestar, a parte demandada ratificou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 223976032). Por sua vez, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Em suma, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO – ART. 355, I, DO CPC - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – DEMANDA PRONTA PARA JULGAMENTO No caso presente, analisando toda a prova documental trazida com a inicial e a contestação, bem como o laudo pericial, vislumbro desnecessária a produção de outras provas necessárias e úteis para a resolução da presente demanda, revelando-se, portanto, sem utilidade a fase probatória, tendo em vista que este julgador já formou seu convencimento. Desta forma, na condição de…
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