Processo 0000161-25.2024.8.27.2723

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-25.2024.8.27.2723
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000161-25.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000161-25.2024.8.27.2723/TO APELANTE : PAULO RODRIGUES DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO RODRIGUES DA CUNHA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE RECURSOLÂNDIA, pleiteando o recálculo de sua remuneração com base na aplicação automática dos reajustes do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, aos demais níveis e classes da carreira docente, além do pagamento de diferenças retroativas. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em sede de Apelação, este Tribunal manteve a sentença, assentando que a Lei Federal nº 11.738/2008 fixa apenas o vencimento inicial da carreira, não impondo a extensão automática dos reajustes a toda a estrutura remuneratória sem previsão em lei local, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911. O acórdão de mérito ( 10.1 ) foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL NO CARGO DE PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de sua remuneração com base na aplicação automática dos reajustes do piso nacional do magistério aos demais níveis da carreira. O apelante sustenta a vinculação dos reajustes anuais previstos na Lei n. 11.738/2008 a toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal, ainda que ausente previsão expressa em legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os reajustes do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixados pela Lei n. 11.738/2008, têm aplicação automática aos demais níveis da carreira docente, à revelia de previsão legal específica no âmbito municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, fixando o piso nacional como vencimento inicial obrigatório da carreira do magistério público da educação básica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a extensão dos reajustes do piso aos demais níveis da carreira depende de previsão expressa em lei local. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não há repercussão automática dos reajustes do piso salarial sobre toda a estrutura da carreira, sendo necessária norma local que discipline essa vinculação. Ausente comprovação de norma municipal que vincule os reajustes do piso à progressão na carreira, e tendo o apelante recebido vencimentos compatíveis com o piso nacional, inexiste direito subjetivo à reestruturação remuneratória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.  Tese de julgamento: “1. A Lei n. 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, sem impor a extensão automática de seus reajustes a toda a carreira. 2. A repercussão dos reajustes do piso sobre…

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