Processo 0000161-26.2020.8.16.0151
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000161-26.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.378,00 Autor(s): MARIA APARECIDA COSTA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Maria Aparecida Costa em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora sustenta que recebia regularmente o abono salarial do PIS/PASEP até os anos de 2006 e 2007, tendo posteriormente sido informada pela instituição financeira de que não mais possuía direito ao benefício. Afirma que, ao obter extrato de sua conta vinculada ao PASEP em 2018, constatou a realização de diversos saques entre os anos de 2010 e 2015, totalizando R$ 3.378,00, os quais alega jamais ter efetuado. Sustenta falha na prestação do serviço bancário, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente sacados, acrescidos de correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão inicial na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita à autora, bem como determinada a realização de audiência de conciliação (mov. 15.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 44.2). Juntou-se aos autos decisão de instancia superior, na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora (mov. 48.1). Em contestação, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao fundamento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP compete à União. No mérito, sustentou a inexistência de desfalques ou irregularidades na conta PASEP do autor, afirmando que os rendimentos foram regularmente pagos ao longo dos anos, que eventual redução do saldo decorre de saques realizados pelo próprio participante e que a instituição atua apenas como administradora das contas, sem ingerência sobre os índices de atualização e remuneração do fundo. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 69.2). Impugnação à contestação no mov. 74.1 Especificação de provas por ambas as partes em mov. 79.1 e 81.1. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinada a suspensão do feito em razão do julgamento do SIRDR n.º 71/TO, instaurado para uniformização de entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques e do termo inicial da prescrição. Em consequência, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelos tribunais superiores, com as anotações pertinentes no sistema (mov.82.1). Juntou-se aos autos ofício-circular do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando o trânsito em julgado do Tema 1150 do STJ, firmado nos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, no qual restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas relativas a desfalques e falhas na prestação de serviços relacionados às…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.