Processo 0000161-30.2003.8.14.0037

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-30.2003.8.14.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000161-30.2003.8.14.0037 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ORIXIMINÁ APELANTE: MADEREIRA TERRA SANTA LTDA, MINERACAO RIO DO NORTE SA APELADO: MADEREIRA TERRA SANTA LTDA, MINERACAO RIO DO NORTE SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL interposta por MADEIREIRA TERRA SANTA LTDA. (MTS) e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MINERAÇÃO RIO DO NORTE S.A. (MRN), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo n.º 0000161-43.2003.8.14.0037). No plano fático, trata-se de ação ajuizada em 2003 na qual a MTS buscou indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral do Contrato CT 1879/00, celebrado em 31/07/2000, por meio do qual se obrigou a prestar serviços de apoio à lavra mineral desenvolvida pela MRN em Porto Trombetas/PA, consistentes em desmatamento com motosserra, picagem de galhada, colheita, aproveitamento, transporte e comercialização de madeira nas áreas de jazidas da requerida. Na inicial (Id. 10340848), a MTS aduziu que: (a) foi constituída especificamente para executar o contrato em questão; (b) participou, por seu futuro sócio, do leilão de bens da MRN realizado em 18/09/1998 em São Paulo, adquirindo equipamentos pesados para execução dos serviços; (c) a remuneração compunha-se de duas vertentes — o valor estimado de R$ 522.243,00 para pagamento dos serviços de desmatamento/picagem de galhada (cláusula 4.1) e a destinação integral da madeira desmatada para exploração comercial da MTS, com o lucro inteiramente desta (cláusula 2.5 do CT 1879/00); (d) em 13/07/2001, após apenas 12 meses dos 36 contratados, a MRN notificou-a da rescisão unilateral do contrato, com fulcro na cláusula 8.1, 'c'; (e) a rescisão foi abusiva e a cláusula que a autorizou tem cunho leonino, devendo ser declarada nula; e (f) a MRN descumpriu sua obrigação contratual de arcar com os custos e a responsabilidade perante o IBAMA para liberação da madeira (cláusula 7.6), frustrando a exploração comercial da madeira já desmatada e estocada. A MTS pleiteou: (i) declaração de nulidade da cláusula 8.1, 'c'; (ii) condenação da MRN ao pagamento de danos emergentes estimados em R$ 660.040,00 (apurados por perito contábil particular) e lucros cessantes de R$ 348.162,00 (equivalentes aos 24 meses remanescentes do contrato, à razão de R$ 14.506,75/mês), além de R$ 15.192.000,00 correspondentes à madeira cortada e não entregue; e (iii) reparação por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 10.000.000,00. A MRN contestou (Ids. 10340860, 10340861 e 10340862) alegando, em síntese: (a) a autora omitiu deliberadamente a cláusula 8.1, 'c', que autorizava a rescisão unilateral; (b) a rescisão decorreu da má organização e insuficiente comprometimento da MTS; (c) antes da rescisão, as partes celebraram o Contrato CT 1914/01 e seus três aditivos, mediante os quais a MRN antecipou valores à MTS totalizando R$ 361.600,70, todos perdoados por ocasião do Termo de Encerramento; (d) em 04/10/2001, as partes firmaram Termo de Encerramento e Quitação Final do CT 1879/00, pelo qual a MTS outorgou plena, geral e irrevogável quitação à MRN; e (e) a MTS age de má-fé ao buscar indenização após ter quitado…

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