Processo 0000161-31.2018.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000161-31.2018.5.09.0122 AUTOR: JULIANA CHAGAS RÉU: RESTAURANTE ROCATELLI - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaba7db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do pedido de pronúncia da prescrição intercorrente pela parte Executada (ID 5f3666e), da manifestação da Exequente (ID 8870cc3) e em cumprimento do item "2" do r. despacho de ID b5d4bbc. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 19 de junho de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DESPACHO 1. A Autora foi regularmente intimada para a prática de ato específico com as advertências do art. 11-A da CLT em 10/02/2020 (intimação de ID 7715699) e, diante de sua inércia, o Juízo suspendeu a execução em 16/03/2020 (ID b2bf918). 2. Conforme certificado no ID 923d7c3, em 28/07/2022, decorreu o prazo de 2 anos previsto no caput do artigo 11-A da CLT, considerado o período de suspensão de que trata a Lei nº 14.010/2020, motivo pelo qual a Exequente foi intimada para praticar ato específico, com advertência expressa quanto à incidência na prescrição, na forma do artigo 487, parágrafo único, do CPC (ID 923d7c3). 3. Regularmente intimada para a prática de ato específico, a Exequente peticionou, postulando o prosseguimento do feito (ID 040e979), motivo pelo qual não há falar em inércia da credora a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tão somente o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT é insuficiente à pronúncia da prescrição intercorrente, pois é entendimento dominante no TRT-PR de que a ausência de bens do executado, por si só, não enseja no reconhecimento da prescrição se o exequente não se manifestar, devendo o descumprimento ocorrer nos casos em que há formas de executar, mas há a inércia. Esse é o comando do item III da OJ EX SE nº 39 do TRT-PR: III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX SE 155) 4. Assim, no caso em que a suspensão se deu por ausência de localização de bens passíveis de penhora, como o presente, a prescrição intercorrente incidiria somente se a Exequente tivesse se mantido inerte após intimação para a prática de ato específico, o que não se verificou nos autos. Cito a jurisprudência: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a paralisação do processo decorreu da inércia do exequente; (ii) verificar se houve intimação prévia para fins de declaração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 13.467/2017 e da jurisprudência consolidada, aplica-se quando há inércia do exequente em cumprir determinação judicial específica no curso da execução. 4. A declaração da prescrição intercorrente exige a demonstração da inércia do exequente, com intimação prévia para manifestação, bem como a indicação…
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