Processo 0000161-32.2026.5.23.0002
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AP 0000161-32.2026.5.23.0002 AGRAVANTE: VALCIR DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000161-32.2026.5.23.0002 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Embargado contra sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor de seu procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento dos embargos de terceiro e quem deve suportá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe a Súmula n. 303 do STJ que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Aquela Corte Superior também fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo n. 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 4. No caso dos autos, em que se constatou a inércia do Terceiro Embargante em providenciar o registro do imóvel, conclui-se que dera causa à constrição indevidamente ocorrida nos autos principais, sendo devidos, portanto, os honorários sucumbenciais, ainda que tenham obtido o levantamento da restrição, por força do princípio da causalidade, consubstanciado na Súmula n. 303 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de petição provido, no particular. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO MANOEL FREITAS DOS SANTOS
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