Processo 0000161-38.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000161-38.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MATHEUS GOMES FRANCISCO IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 8 VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO nº 0000161-38.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MATHEUS GOMES FRANCISCO IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 8 VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.389 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 do STF, em ação reclamatória que discute o reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que determinou a suspensão do processo, com base no Tema 1.389 do STF, é legal, considerando que a controvérsia se limita à configuração de relação empregatícia, sem discutir a validade de contratos formais de natureza civil ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita, desde que presentes os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, não se confundindo com ajuste informal. 4. O Tema 1.389 do STF visa examinar controvérsias sobre a validade ou fraude em contratos formais de natureza civil ou comercial, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Na ação trabalhista subjacente, o que se postula é o reconhecimento originário da relação de emprego, sem formalização de contrato civil ou comercial escrito, centrando-se a discussão na presença dos requisitos do vínculo empregatício. 6. A própria jurisprudência do STF exige a aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma invocado para justificar a suspensão nacional, afastando sua incidência quando não se discute a validade de contrato civil ou comercial formal, mas apenas o reconhecimento de vínculo de emprego. 7. A aplicação equivocada de precedente vinculante compromete o direito ao acesso à jurisdição e à razoável duração do processo, evidenciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos com base no Tema 1.389 do STF não se aplica quando a controvérsia se limita à configuração de relação empregatícia, sem discutir a validade ou fraude em contratos formais de natureza civil ou comercial. 2. A aplicação equivocada de precedente vinculante que suspende o processo de reconhecimento de vínculo empregatício, compromete o acesso à jurisdição e a razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389); Rcl 87265 AgR; Rcl 80697 AgR; Rcl 82884 AgR; Rcl 80913 AgR. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Matheus Gomes Francisco em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nos autos da ação reclamatória nº 0000779-90.2025.5.23.0008, que determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 de Repercussão Geral. Deferi liminar, conforme ID. a923768. O litisconsorte passivo deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 519a3e7). O Ministério Público do Trabalho…
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