Processo 0000161-40.2024.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000161-40.2024.5.23.0022 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ ROMANO MENEGUINI RECLAMADO: SUL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria ANDRE LUIZ ROMANO MENEGUINI intimado(a) para ciência da sentença a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de ID. 2349880, em razão do pedido formulado pelo exequente na petição de ID. 59cb6e7. Determinou-se a inclusão na polaridade passiva da execução, dos sócios: RENAN TIECHER e MARCELO TOMASI. Regularmente citados, os sócios da executada não apresentaram contestação ao incidente (ID. e0969e7 e ID. f477f7b). Não houve a necessidade de produção de outras provas. Os autos vieram-se conclusos para julgamento do IDPJ. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não possui competência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios ou administradores da sociedade em recuperação judicial. Pugnaram pela improcedência do incidente. Pois bem. Primeiramente, destaco que não foram indicados pelos sócios quaisquer bens da devedora principal livres e desembaraçados capazes de garantir os valores aqui perseguidos, ônus que lhes cabem, nos termos do art. 795, §2º, CPC/15. Nesse sentido, colho da jurisprudência do c. TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Benefício de ordem. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. O Regional afastou a aplicação do benefício de ordem pleiteado pela segunda reclamada, ao fundamento de que o devedor subsidiário sempre poderá se valer do benefício de ordem, desde que indique bens do devedor principal. No entanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de nomear bens da devedora principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito trabalhista. Além do mais, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada -responsabilidade subsidiária em terceiro grau-) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo -lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-24000-17.2006.5.15.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 05/10/2012). Portanto, ficam rechaçados os argumentos dos sócios quanto a essas matérias. No que diz respeito à ausência dos requisitos autorizadores para a instauração do IDPJ (abuso de direito, confusão patrimonial, fraude contra credores), razão também não…
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