Processo 0000161-40.2025.5.11.0151

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000161-40.2025.5.11.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000161-40.2025.5.11.0151 RECORRENTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8039246 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000161-40.2025.5.11.0151 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE VICENTE DA SILVA FILHO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A)   RECURSO DE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id a1f5e65; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id adcf5ac). Representação processual regular (Id 5ffc150). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a82d74c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.   A Parte Recorrente argui preliminar de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, ao julgar os Embargos de Declaração, não se manifestou expressamente sobre documentos relevantes à comprovação do exercício de atribuições típicas da função gerencial, quais sejam: documento Id  91aaa5c – autorização de empréstimos como gerente; documento Id  91aaa5c – reiteração de autorizações gerenciais; documento Id 2f8aa4f – venda de produtos bancários; documentos relativos à validação de fichas autógrafo. Aponta que a omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional, inviabiliza o direito de recorrer e impede o necessário prequestionamento da matéria. Busca, assim, a reforma da decisão para que o processo retorne ao juízo a quo, a fim de que seja devidamente analisada a omissão apontada.   Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração (Id 5168a0c): "(…) MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração (Id 3cd1108), a título de prequestionamento, alegando, em síntese, omissão. Aduz que o acórdão examinou a controvérsia exclusivamente sob a ótica do desvio de função para o cargo de gerente de carteira PF, concluindo pela ausência de prova do exercício pleno das atribuições gerenciais, no entanto o recurso ordinário formulou pedido subsidiário expresso, consistente na concessão de plus salarial de 40% sobre a remuneração base, caso não fosse reconhecido o exercício pleno da função de gerente. Alega, mais, omissão acerca do pedido de reforma da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Argumenta, ainda, que, embora formalmente enquadrado como assistente de varejo, exercia diariamente atividades típicas do cargo de gerente de carteira pessoa física, tais como gestão de carteira de clientes, autorização de operações e cobrança de metas, percebendo, contudo, remuneração significativamente inferior e que a conduta da reclamada violou os arts. 461 e 468 da CLT. Pede a procedência dos embargos. Analiso. Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos dos…

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