Processo 0000161-43.2026.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-43.2026.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000161-43.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: MARCUS CESAR LIMA FREIRE RECLAMADO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799327e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito as preliminares/impugnações apresentadas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por MARCUS CESAR LIMA FREIRE em face de SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A., para reconhecer a rescisão indireta do contrato em 06/02/2026(data do ajuizamento da ação – último dia trabalhado), com projeção do aviso prévio indenizado proporcional para o dia 01/04/2026, devendo a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS do autor nos termos da fundamentação e para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional (54 dias) e repercussão nas demais verbas; saldo de salário (06 dias de fevereiro/2026); 3º salário proporcional de 2026; férias proporcionais + 1/3; diferenças de FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% e; multa do art. 477, §8º da CLT; de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, inclusive os valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada conforme extratos de FGTS. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas rescisórias devidas, o valor da remuneração integral do autor, considerando salário base e adicional noturno, no importe de R$ 2.304,98. Para apuração, em sede de liquidação, do FGTS do período contratual, deverá ser observada a evolução da remuneração do reclamante conforme fichas financeiras, bem como os…

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