Processo 0000161-47.2024.5.17.0009

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000161-47.2024.5.17.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000161-47.2024.5.17.0009 RECORRENTE: SUELI CARDOSO RECORRIDO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f52f343 proferida nos autos. ROT 0000161-47.2024.5.17.0009 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 32.916,26 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELI CARDOSO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (ES9588) Recorrido:   Advogado(s):   LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA MAYARA FARDIM ANTUNES PAULI (ES18937) Recorrido:   MUNICIPIO DE VITORIA   RECURSO DE: SUELI CARDOSO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 3ab004d; petição recursal apresentada em 27/03/2026 - Id 75458ba). Regular a representação processual (Id 888b30d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 06826eb,5ad78bd.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento ao direito de defesa, diante do indeferimento de perícia ergonômica, à existência de doença ocupacional e pedidos correlatos e à majoração da indenização por danos morais.    Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de…

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