Processo 0000161-48.2026.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-48.2026.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000161-48.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: EDIMILSON PAVAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A BEZERRA DA ROCHA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b789bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por EDIMILSON PAVÃO DE OLIVEIRA em face de A BEZERRA DA ROCHA - ME e outros, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECRETAR a revelia das reclamadas, com aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato; b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada A BEZERRA DA ROCHA - ME, determinando a inclusão do sócio Adriano Bezerra da Rocha no polo passivo da demanda, para responder de forma solidária pelas obrigações reconhecidas, nos termos da fundamentação; c) CONDENAR as reclamadas ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual registrado na CTPS (id 729022f), bem como ao pagamento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, autorizada a liberação dos valores à parte reclamante mediante alvará judicial, facultada a conversão da obrigação em indenização substitutiva em caso de descumprimento; d) DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte reclamante; e) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sobre as parcelas deferidas a título de FGTS e multa de 40% não incidem contribuições previdenciárias nem imposto de renda, ante a natureza jurídica das verbas. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, § 1º e § 2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Quanto às obrigações trabalhistas, a atualização deverá observar a época própria da exigibilidade das parcelas, bem como o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT e na Súmula n.º 381 do E. TST. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON PAVAO DE OLIVEIRA

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