Processo 0000161-50.2023.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-50.2023.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000161-50.2023.8.27.2726/TO AUTOR : CELIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por CELIO ANTONIO DA SILVA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação de seguro. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação. Não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o relatório . DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. MÉRITO Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno. Não há necessidade de prova oral em detrimento da ausência de juntada de documentos pelo réu que demonstrem a existência, validade e eficácia do negócio jurídico pactuado entre partes, mesmo com ciência da inversão do ônus da prova. Conforme exposto, o julgamento da demanda atinente à existência ou inexistência de…

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