Processo 0000161-52.2025.8.16.0021

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-52.2025.8.16.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Cascavel
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: cas-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0000161-52.2025.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Inicialmente, ressalto que o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao corréu RODRIGO CELESTINO SPACK, em conformidade com o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal (seq. 97.1). 2. Apresto-me, assim, à análise da resposta à acusação do corréu RYAN KAIO BATISTA DE SOUZA CAETANO (seq. 102.1). 3. “É firme a jurisprudência [do Egrégio Superior Tribunal de Justiça] no sentido de que somente se admite a absolvição sumária nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP” (STJ, 6ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.369.665/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.04.2019, DJe 25.04.2019, v.u.). 4. Certo é, ainda, que “[o] exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 5. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese. 6. Demais disso, “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.). 7. Nessa esteira, em relação ao corréu RYAN KAIO BATISTA DE SOUZA CAETANO, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 102.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório.  8. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na…

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