Processo 0000161-55.2024.5.13.0010
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000161-55.2024.5.13.0010 AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO MATIAS DE OLIVEIRA RÉU: MARIA MAGDALENA HOLANDA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c033e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelas executadas MARIA MAGDALENA HOLANDA FERREIRA e LUÍSA HOLANDA FERREIRA (ID fc2b117), requerendo o levantamento da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre veículo de sua propriedade. As executadas alegam a existência de circunstância superveniente e excepcional que justifica a revisão da medida constritiva. Informam que a executada MARIA MAGDALENA HOLANDA FERREIRA é curadora provisória de LUÍSA HOLANDA FERREIRA, pessoa idosa e incapaz, que necessita de recursos financeiros para custeio de despesas médicas, medicamentosas, alimentação, cuidadores e demais gastos indispensáveis à sua manutenção. Aduzem que, apesar da curatela provisória já deferida, a Caixa Econômica Federal exige a curatela definitiva para autorizar o acesso aos valores existentes na conta bancária da interditanda, impossibilitando a movimentação. Informam que a Defensoria Pública expediu o Ofício nº V14/2026, buscando solucionar administrativamente a questão, sem êxito até o momento. Diante da impossibilidade de movimentação da conta bancária da interditanda, a curadora viu-se obrigada a buscar alternativa para custear as despesas urgentes de sua mãe, consistente na venda do veículo atualmente atingido pela restrição judicial. Argumentam que a restrição impede a alienação do bem, inviabilizando a obtenção dos recursos indispensáveis ao sustento e tratamento da executada incapaz. Salientam que o pedido não possui finalidade de frustrar a execução ou ocultar patrimônio, mas sim de possibilitar a obtenção de recursos para assegurar a dignidade, saúde e sobrevivência da executada interditada. Acrescentam que já existe penhora incidente sobre 66,66% de imóvel pertencente às executadas (ID f3295bd), demonstrando que a execução permanece garantida por outro patrimônio. Requerem: a) o levantamento da restrição/penhora incidente sobre o veículo, autorizando sua alienação; b) o reconhecimento do caráter excepcional da medida, em razão da necessidade de utilização do produto da venda para custeio das despesas da executada LUÍSA HOLANDA FERREIRA, enquanto perdurar a impossibilidade de acesso aos valores existentes em sua conta bancária; c) a juntada do Ofício nº V14/2026, expedido pela Defensoria Pública. Considerando as alegações de urgência e excepcionalidade, a condição de pessoa idosa e incapaz da executada LUÍSA HOLANDA FERREIRA, a impossibilidade de acesso a outros recursos financeiros e a existência de garantia da execução sobre outro patrimônio (penhora sobre 66,66% de imóvel - ID f3295bd), vislumbro a pertinência da análise do pleito sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana. Todavia, antes de qualquer deliberação, entendo ser prudente a manifestação da parte exequente acerca do pedido formulado. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se acerca da petição da reclamada (ID fc2b117) e documentos que a acompanham. Quanto ao pleito da parte exequente constante na petição de ID. 5b00557, defiro os pedidos de certificação de depósitos, reiteração de ofício ao órgão pagador e cumprimento de diligência pendente.…
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