Processo 0000161-57.2026.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000161-57.2026.5.19.0062 AUTOR: ANA PAULA FERREIRA BARROS RÉU: VECTORS PROMOCOES E ACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab9cc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Destarte, considerando o que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da ação movida por ANA PAULA FERREIRA BARROS em face de VECTORS PROMOÇÕES E AÇÕES LTDA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de emprego entre as partes, sob qualquer modalidade ou período, reconhecendo a inexistência do vínculo cadastrado com admissão em 06/04/2021; b) determinar que a Secretaria desta Vara do Trabalho proceda, independente do trânsito em julgado desta decisão, diretamente e por meios próprios, à exclusão do registro indevido na carteira de trabalho digital da autora nos sistemas competentes, isentando a reclamada de tal obrigação de fazer; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e de indenização por danos materiais sob a vertente da perda de uma chance no montante de R$ 10.000,00; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de sua insuficiência de recursos; e) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos de cunho econômico integralmente rejeitados (danos morais e materiais), cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação decorrido esse lapso temporal sem alteração em sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766; f) isentar as partes do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos sobre o pleito declaratório de inexistência de vínculo, com fulcro no princípio da causalidade, uma vez demonstrado que a reclamada não concorreu para a inserção do registro indevido e não apresentou pretensão resistida. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Não sendo possível a realização da medida de exclusão de registro empregatício diretamente pela Secretaria, expeça-se ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego (gestor do eSocial) e, se necessário, à Receita Federal do Brasil, instruído com cópia desta sentença, requisitando a exclusão/baixa do referido vínculo constante dos registros oficiais. Custas processuais, pela reclamante, arbitradas em R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor dos pedidos rejeitados (R$ 30.000,00), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VECTORS PROMOCOES E ACOES LTDA
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