Processo 0000161-58.2025.8.16.0019

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-58.2025.8.16.0019
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000161-58.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE SUPORTADO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato firmado entre a parte autora e a Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), extinta em 2022, para pavimentação, colocação de meios-fios e reforma de passeio, determinando a restituição dos valores pagos. O contrato decorreu do Plano Particular de Pavimentação instituído pela Lei Municipal nº 9.848/2008, cujo não aceite implicaria cobrança de contribuição de melhoria, nos termos da Lei nº 6.857/2001 (Código Tributário Municipal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos, e em que forma deve ocorrer a apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração da condenação deve ocorrer em liquidação de sentença, considerando apenas o valor nominal pago, sem encargos na fase de conhecimento, para evitar anatocismo. 4. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, aplicando-se os critérios da EC nº 113/2021 para fatos posteriores a 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores pagos em contrato nulo deve ocorrer pelo montante nominal efetivamente desembolsado, com encargos calculados na execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II; CE/PR, art. 129; CTN, art. 82; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033330-36.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 04.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018506-72.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026.

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