Processo 0000161-63.2016.8.10.0044

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000161-63.2016.8.10.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000161-63.2016.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: BRUNO CENDES ESCORCIO (OAB/MA 11910-A) Apelado: INCORPORADORA SANTA RITA LTDA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal extinta na origem, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) definir se a tese firmada pelo STF se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208), reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor diante da ausência de interesse processual, com fundamento no princípio da eficiência administrativa e na razoabilidade da mobilização do aparato judicial em face do valor exequendo. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada com base na referida decisão, determina a prévia adoção de medidas extrajudiciais ou conciliatórias como condição para o ajuizamento da execução fiscal, inclusive com a previsão de protesto da CDA e oferecimento de parcelamento ou vantagens administrativas. 5. A municipalidade, embora intimada, não comprovou de forma específica a adoção de medidas administrativas eficazes nem demonstrou a possibilidade concreta de localização de bens, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 permite sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, inclusive as propostas anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208. 7. O valor exequendo, consideravelmente inferior ao custo estimado da execução fiscal (R$ 9.277,00, conforme Nota Técnica do STF), reforça a conclusão de que a cobrança judicial, na hipótese, revela-se desproporcional, onerosa e ineficaz, legitimando a extinção por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual quando não demonstrada a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, conforme os parâmetros do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 6.830/1980; Lei n. 12.767/2012; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º, e art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Tema 1.184; STF, Recurso Extraordinário nº 591.033, Tema 109. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e JOSEMAR LOPES SANTOS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador…

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