Processo 0000161-65.2025.5.14.0051
TRT14 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AIRO 0000161-65.2025.5.14.0051 AGRAVANTE: NILZILENE MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: NILZILENE MACIEL DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c5931 proferida nos autos. AIRO 0000161-65.2025.5.14.0051 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. PLENA TRANSPORTE LTDA - ME DIEISSO DOS SANTOS FONSECA (RO5794) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ (RO2546) Recorrido: Advogado(s): NILZILENE MACIEL DE OLIVEIRA ELAINE CRISTINA SANTOS (RO8790) KATIUSCIA LEAL AZEVEDO (RO10575) RECURSO DE: PLENA TRANSPORTE LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id aa0f979; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id a43cb10). Representação processual regular (Id 29b8e18). O acórdão de ID cf9cbb2 não conheceu do recurso da agravante em virtude da sua deserção, vício não sanado por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento. Pelo citado motivo, a princípio, o presente agravo de instrumento seria denegado, por deserção. Contudo, falece competência para a Presidência, ou Vice-Presidência, deste Regional negar seguimento a este apelo, em virtude do disposto no art. 682, IX, da CLT, e no item IV da Instrução Normativa n. 16/1999 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - NILZILENE MACIEL DE OLIVEIRA - PLENA TRANSPORTE LTDA - ME
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