Processo 0000161-65.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-65.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000161-65.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: CLEOMAR DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5972dc8 proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, justifico a dilação do prazo judicial em razão da complexidade da presente lide, da sobrecarga processual nesta Unidade Judiciária e, ainda, por motivo de saúde desta magistrada (conforme SEI nº 0001121-48.2025.5.17.0500), circunstâncias que comprometeram a celeridade almejada. Presto tais esclarecimentos em respeito às partes e aos seus procuradores. Conclusos para julgamento, em detida análise dos autos, verifico assistir razão ao reclamante na impugnação que apresentou ao laudo pericial quanto  à insalubridade, em razão da ausência de medição in loco dos níveis de  ruído e da devida avaliação da eficácia dos  equipamentos de proteção auditiva que lhe foram  fornecidos. Vejamos. Nos esclarecimentos prestados  (ID 1c08d19), a perita judicial fundamentou a desnecessidade de medição in loco e de análise da eficácia dos EPIs no fato de que os níveis de ruído existentes, somados aos EPIs fornecidos e à sua troca periódica, já eram suficientes para neutralizar a insalubridade.  “Como foi apresentada pela Reclamada as medições de ruído e vibração em conformidade com as exigências de medição, não identifico motivo que justifique a necessidade de realização de tais medições para os agentes físicos ruído e vibração. Além de ficar comprovada a entrega do EPI mesmo o ruído ficando abaixo do limite de tolerância e com a devida periodicidade de troca. Salve o entendimento do juízo.” (resposta ao item 3 da peça de Id. 7230ffc, sic).   Com efeito, a ausência, injustificada, da medição dos valores de intensidade do agente ruído  no local/setor de trabalho,  com observação das condições do local e da dinâmica laboral, gera a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, especialmente no caso dos autos, em que a apuração in loco foi substituída na perícia, sem qualquer justificativa,  pelas dosimetrias de ruído constantes do laudo do LTCAT da reclamada, documento de natureza unilateral, cuja confecção, portanto, não respeitou o contraditório. Outrossim, conforme impugnado pelo autor, o laudo pericial restou omisso e obscuro  em relação à eficácia dos EPI's fornecidos  para proteção auditiva,  registrados em sua ficha de EPI’s. Efetivamente, a mera entrega do Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao empregado não é suficiente para atestar a neutralização ou eliminação do risco à saúde. Para tanto, o EPI fornecido deve ser eficaz. Somente  equipamentos de proteção eficazes podem vir a eliminar ou neutralizar um ou mais agentes nocivos presentes na atividade laboral. Para ser considerado eficaz, o EPI deve respeitar os critérios exigidos por lei, destacando-se entre eles: existência de Certificado de Aprovação (CA) válido, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que atesta a conformidade dos equipamentos de proteção auditiva fornecidos ao reclamante (ficha de EPI's  em Id.be22b57, fl. 440 do pdf) com as normas técnicas de segurança. O CA emitido pelo MTE é fundamental para garantir a conformidade legal e a proteção eficaz do trabalhador contra riscos auditivos;realização das substituições periódicas dos equipamentos de proteção auditiva…

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