Processo 0000161-66.2025.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000161-66.2025.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000161-66.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que não reconheceu a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 em reclamação trabalhista, pleiteando o recorrente a aplicação do referido diploma legal para suspender a contagem dos prazos prescricionais (bienal e quinquenal) no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 é aplicável às pretensões trabalhistas, independentemente da efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário no período da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), possui aplicabilidade no âmbito do Direito do Trabalho, por se tratar de normas de direito privado e ante a inexistência de óbice legal para sua incidência nas relações trabalhistas. O Poder Judiciário Trabalhista adota o entendimento de que os empregados, assim como os demais credores, sofreram as mesmas limitações decorrentes do isolamento social, justificando a suspensão da fluência dos prazos prescricionais. A suspensão prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 abrange tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante a demonstração de impedimento concreto de acesso à Justiça no período. A tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 46 sedimenta a obrigatoriedade da observância do referido período de suspensão (12/06/2020 a 30/10/2020) na contagem da prescrição trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido quanto ao tema. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho. A suspensão alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. É irrelevante, para fins de aplicação da suspensão, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário durante o período pandêmico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 8º, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 46 (IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511); TST, RR-0001501-27.2022.5.09.0653; TST, RR-0020140-33.2021.5.04.0018. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; participaram (em férias) as Excelentíssimas Desembargadoras Rosemarie Diedrichs Pimpão e Cláudia Cristina…

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