Processo 0000161-69.2026.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000161-69.2026.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000161-69.2026.5.14.0006 RECLAMANTE: REIVE DA COSTA PINTO ALBERNAZ RECLAMADO: MANHATTAN LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f2dd97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO DO ARQUIVAMENTO O presente feito tramita no procedimento sumaríssimo foi incluído na CLT por meio da Lei n. 9.957/2000. Nos termos do art. 852-B, II, CLT, não há possibilidade de citação por edital no rito sumaríssimo, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Isso porque o procedimento sumaríssimo mais célere não é compatível com a citação por edital, de modo que a citação deve ocorrer por correio ou por oficial de justiça. Aliás, o STF confirmou a constitucionalidade de tal exigência (ADI 2.139/DF). Caso o reclamante não cumpra os requisitos do art. 852-B, I e II, CLT, a reclamação trabalhista deverá ser arquivada, com a sua condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT), não obstante seja possível a isenção por conta dos benefícios da justiça gratuita, se deferida (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, combinado com o art. 790-A, do mesmo diploma).  Em outras palavras, se o reclamante não apresentar pedido certo e determinado, ou não indicar na inicial o valor correspondente a cada pedido, ou deixar de informar corretamente o nome e endereço do réu, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  No caso dos autos, após não ser localizada a reclamada pelo Oficial de Justiça no endereço informado na petição inicial (id 4461760) e intimada a parte reclamante para indicar o endereço correto da empresa no prazo de dois dias, não houve manifestação do autor. Diante desse quadro, com apoio no art. 852-B, II, §1º, da CLT, determino o arquivamento da ação. DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). O reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento por meio de seu patrono, sem provas sem sentido contrário, pelo que, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do §3º, do art. 790, da CLT. REGISTROS FINAIS Por razões de boa fé processual, as partes ficam cientificadas do seguinte: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para todos esses casos existe o recurso ordinário. b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do CPC de 2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CF), não sendo aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC de 2015, uma vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT). c) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já…

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