Processo 0000161-70.2024.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000161-70.2024.5.05.0271 RECLAMANTE: ERONILDO LIMA DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163a93e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. I. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA nos autos do processo em epígrafe, em que litiga em face de ERONILDO LIMA DA SILVA, opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS aos fundamentos expostos na petição de ID fb4030a. Regularmente intimada, a parte Autora se manifestou (ID e559e3e). A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Não havendo necessidade de produção de prova, vieram os autos conclusos para julgamento. II.FUNDAMENTAÇÃO A) DO PERCENTUAL DA DIFERENÇA DO RSR DEFINIDO NA CLÁUSULA 7ª DAS NORMAS COLETIVAS A Impugnante afirma que os cálculos discutidos estão equivocados, apontando que, em relação ao repouso semanal remunerado, as normas coletivas fixam 18% o percentual correspondente. Com razão a Impugnante. Com efeito, a Cláusula 7ª da CCT, §3º (ID 5dd5618) fixa em 18% o percentual de RSR. Assim, os cálculos devem ser retificados neste sentido, consoante realizado nos demonstrativos em anexo, que corrigem o equívoco apontado, neste particular. B) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA 4ª HORA DOS DIAS DE SÁBADOS Alega a Impugnante que o comando sentencial estabeleceu a jornada de 08h (oito horas) horas diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, razão pela qual discorda da apuração das horas extras após sábados que teriam sido quantificadas como excesso toda hora a partir da quarta hora. Sem razão a Impugnante. Os autos foram encaminhados ao sr. Calculista da Vara que, analisando os cálculos discutidos, concluiu que “foram apuradas as horas que ultrapassaram a oitava diária no período de segunda-feira a sexta-feira e as acima da quarta hora aos sábados, obedecendo à carga horária diária e semanal legal” (ID 76bcc23). Assim, nada a modificar nos cálculos discutidos, neste sentido. C) DA INCLUSÃO DE PARCELA NÃO DEFERIDA (DO 13º SALÁRIO) Afirma a Impugnante que foi deferido pelo título o pagamento de 13º salário proporcional de 2022, e não os décimos terceiros simples, que foram quantificados nos cálculos discutidos. Com razão a Acionada. De fato, foram deferidas as parcelas rescisórias, o que incluiria o 13º salário proporcional de 2022, e não o 13º salário do ano de 2021. Assim, os cálculos devem ser retificados neste sentido, consoante realizado nos demonstrativos em anexo, que corrigem o equívoco apontado, neste particular. D) DA INCLUSÃO DE PARCELA NÃO DEFERIDA (DIFERENÇAS DE AVISO PREVIO) Aponta a Impugnante equívocos nos cálculos impugnados, sob a alegação de inexistência de condenação diferenças de aviso prévio em razão das horas extras. Com razão a Acionada. Com efeito, compulsando o título exequendo (ID defd0ae), observa-se o deferimento dos pedidos “F” e “J” da petição inicial (ID 3171e53) e, dentre os quais, não há requerimento de diferenças de aviso prévio decorrentes das horas extras. Assim, os cálculos devem ser retificados neste sentido, consoante realizado nos demonstrativos em anexo, que corrigem o equívoco apontado, neste particular. E) DA INCLUSÃO DE REFLEXOS NÃO DEFERIDOS PELO TÍTULO JUDICIAL Argumenta a Acionada que não existe no título exequendo formado a…
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