Processo 0000161-74.2003.8.17.1030

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000161-74.2003.8.17.1030
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000161-74.2003.8.17.1030 EXEQUENTE: PREFEITURA DOS PALMARES EXECUTADO(A): CLOVIS EDUARDO SA DE MENEZES DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal na qual foi realizada a penhora de bens de propriedade da parte executada CLOVIS EDUARDO SÁ DE MENEZES, conforme auto de penhora constante no ID 213928651. Verifico que aconteceu a avaliação dos bens penhorados, bem como a necessária intimação, não tendo aconteceu impugnação a penhora. A parte exequente requereu a realização de leilão judicial dos bens penhorados. Em prosseguimento aos atos executivos, determino a realização de leilão judicial do bem penhorado nos autos. Para tanto, nomeio leiloeiro oficial a pessoa jurídica GRACIE LEILÕES, cujo responsável é o Sr. Renato Gracie, leiloeiro oficial, inscrito na JUCEPE sob o nº 366, email: renato@gracieleiloes.com.br, telefone (81) 98713-0707, fixando o percentual de 5% a título de honorários, devendo se proceder com a intimação do mesmo para os procedimentos de praxe, cabendo ao leiloeiro observar as disposições legais contidas nos art. 886 e 887, ambos do CPC/15. O leiloeiro deverá promover a avaliação do bem ou admitir a avaliação já constante nos autos (ID 213928652). Deverá, ainda, designar e informar nos autos data, hora e local do leilão, promovendo a Secretaria, em seguida, com ao menos cinco dias úteis de antecedência, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (art. 889, I, CPC), se habilitado nos autos. Lavre-se o respectivo edital, observados os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, publicando-o no sítio do Tribunal de Justiça de Pernambuco na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC), com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência (art. 887, §1º, CPC). O edital do leilão deve informar (arts. 886 e 887 do CPC): a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) no caso de leilão eletrônico, o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão; no caso de leilão presencial, o local, o dia e a hora do primeiro e do segundo leilões; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Fixo as seguintes diretrizes para o leilão: a) o pagamento do preço deve ser realizado à vista ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892 do CPC); b) será admitido o parcelamento, por no máximo trinta meses, mediante: o pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance; garantia de hipoteca do próprio bem; a atualização monetária das parcelas pelo ENCOGE; e a cominação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 do CPC); c) a proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado e, entre…

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