Processo 0000161-78.2026.5.14.0003

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000161-78.2026.5.14.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000161-78.2026.5.14.0003 REQUERENTE: GABRIEL FERREIRA SOUZA SANTOS REQUERIDO: V. P. DA SILVA OLIVEIRA COM.IMP.E EXP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a84fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação da parte executada requerendo a suspensão imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sob a alegação de que iniciou trâmites administrativos para a contratação de seguro-garantia judicial (ID fa1415f). O exequente, por meio de manifestação (ID 66fde79) requer o indeferimento do pleito, considerando a ausência de apresentação da apólice. Em análise aos autos, verifica-se que o documento anexado pela executada consiste em uma mera "Ficha de Análise de Cobertura" (ID e73af6b), a qual não possui natureza de apólice de seguro regularmente emitida, ou de carta de fiança bancária, tratando-se apenas de documento informativo sobre as condições de uma possível contratação futura. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a equiparação do seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora pressupõe a apresentação de apólice definitiva, com valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30%. Portanto, a mera tratativa preliminar não constitui garantia da execução e não autoriza a suspensão dos atos constritivos já determinados, mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza alimentar. Ademais, deve-se prestigiar a ordem de preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, que prioriza o dinheiro. Ante o exposto, mantenho a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ordem já protocolizada (ID 6bb0d1e), e indefiro o pleito de suspensão da diligência. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, a apólice definitiva de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária, observando os requisitos legais e o acréscimo de 30% (trinta por cento), oportunidade em que este Juízo analisará eventual pedido de substituição da penhora. Aguarde-se o retorno do resultado da consulta eletrônica SISBAJUD. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA SOUZA SANTOS

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