Processo 0000161-79.2026.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000161-79.2026.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000161-79.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: APARECIDA FUZARO RECLAMADO: ROSELI ALVES DE MENEZES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 386315c proferido nos autos. Despacho 1. Vieram os autos conclusos para análise da justificativa apresentada pela parte autora acerca de sua ausência à audiência inicial, conforme petição de ID 28001ae. 2. Afirma a parte autora em sua manifestação: "Ocorre que a ausência da parte reclamante foi por motivo de força maior, alheio a sua vontade, vez que tentou acessar a sala virtual de audiência, persistindo em sucessivas tentativas de conexão. No entanto, em razão da grave oscilação e instabilidade em sua conexão de internet, não obteve êxito em ingressar na sala." 3. Além da parte autora não ter comprovado tais alegações, reafirmo que a responsabilidade pela conexão com a internet é das partes conforme constou no despacho que designou a audiência inicial (id. ccbce4c), in verbis: "4) Ficam as partes cientes de que a audiência será realizada por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência instituída pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) instalar em seus celulares, tablets ou computadores o aplicativo ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), Plataforma Oficial de Videoconferência fornecida pelo CNJ, sendo necessário apenas acessar a sala virtual de audiência, por meio do link abaixo reproduzido, sem a necessidade de qualquer cadastramento; b) acessar o link adiante reproduzido e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes; e c) possuir conexão estável com a Internet, instalar e operacionalizar os equipamentos e acessar a Plataforma (responsabilidades essas exclusivas do advogado, partes e Ministério Público)." 4. Destaco ainda que que a jurisprudência sedimentada no TST permite que em situações ocasionais, uma vez comprovada a impossibilidade de locomoção das partes, os efeitos da revelia sejam afastados, consoante teor da Súmula n. 122: "REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". 5. A mesma interpretação da súmula é utilizada para casos de ausência do(a) reclamante em audiência inicial, una e de instrução. 6. Contudo, constato que a situação em tela não se amolda à referida jurisprudência. 7. Diante de todo exposto, entendo por injustificado o não comparecimento da reclamante à audiência inicial. 8. Assim, revise-se e arquive-se 9. Intimem-se. TANGARA DA SERRA/MT, 13 de maio de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ALVES DE MENEZES XXX.XXX.XXX-XX

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