Processo 0000161-80.2022.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000161-80.2022.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0000161-80.2022.5.09.0028 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a3b7ff proferida nos autos. AP 0000161-80.2022.5.09.0028 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 93d79fc; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f33277b). Representação processual regular (Id fb78be5,6d39b3a). Preparo inexigível (Id 643f68a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1046. A Executada requer a reforma da decisão que manteve o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que "os presentes autos tratam-se de execução provisória, sendo que o título judicial (autos 0001918-30.2015.5.09.0651) ainda não transitou em julgado", que "não há qualquer base de cálculo para os honorários", que "não sendo o título definitivo, a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se não apenas incerta, mas carente de título líquido, certo e exigível" e que "o PDV, por sua natureza de transação, pode impactar as verbas acessórias quando a verba principal é transacionada ou renunciada, por força da prevalência do negociado sobre o legislado e, em face da inexistência de proibição do impacto referenciado". "Tratam os autos de cumprimento provisório individual de sentença coletiva movido pelo SAEMAC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E SERVIÇOS DE ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE E SUDOESTE DO PARANÁ em substituição de SANDRA TEIXEIRA MARTINS, sendo executada a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. A sentença executada, proferida nos autos n° 0001918-30.2015.5.09.0651, deixou de fixar honorários de sucumbência, assim dispondo a esse respeito (ID. 5672311): Honorários advocatícios/assistenciais A parte autora atua em juízo como autor, na condição de substituto processual, não atendendo, pois, os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70. Rejeita-se. Em sede de recurso ordinário, todavia, a r. sentença foi…

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