Processo 0000161-85.2024.8.16.0183

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000161-85.2024.8.16.0183
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São João
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0000161-85.2024.8.16.0183 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   14/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIZ FYDRYZEWSKI SENTENÇA   I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,  no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de LUIZ FYDRYZEWSKI,  devidamente qualificado nos autos. Narra a denúncia:  No dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 18h40min, em via pública, na Avenida Iguaçu, n. 444, centro, no município de Sulina/ PR e comarca de São João/PR, o denunciado LUIZ FYDRYZEWSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em circunstâncias que lhe era exigido um agir diverso, conduziu, em via pública, o veículo VW/GOL CLI 1.8, placas HVR7G68, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o qual se recusou a realizar o teste etilométrico, no entanto demonstrava olhos vermelhos, fala enrolada e andar cambaleante. (cf. termos de declarações de movs. 1.5 e 1.7, auto de constatação de mov. 1.13, termo de recusa de mov. 1.14 e boletim de ocorrência de mov. 1.2) A denúncia foi recebida (mov. 37.1). O réu foi regularmente citado (mov. 56.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1), por intermédio de defensora dativa, reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Houve por bem este Juízo não absolver sumariamente o réu, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 65). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos e observado o direito de interrogatório do acusado (mov. 85). O Ministério Público apresentou alegações finais e postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 85.4). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais e postulou pela absolvição do acusado ante a falta de provas (mov. 85.5). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando que: (a) o réu teria ingerido apenas 3 latinhas de cerveja no horário do almoço (meio-dia), havendo lapso temporal de mais de 6 horas entre a ingestão e a abordagem (18h40); (b) o réu possui problema de saúde (pressão baixa) que causa tontura, cujos sintomas podem ser facilmente confundidos com embriaguez; (c) a recusa ao teste do etilômetro foi justificada por dúvida quanto à detecção da ingestão anterior. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima legal. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, constato que não há irregularidades e nulidades a serem sanadas ou decididas, sendo devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa. II.II. MÉRITO Inicialmente, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aduz em seu art. 306, §1º, II, que: “ Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir…

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